SCP no planejamento tributário: o caso de R$ 7,1 milhões que o CARF desmontou — e a lição que fica

Um empresário do ramo da publicidade recebeu R$ 7,1 milhões como “lucros isentos” de uma Sociedade em Conta de Participação. O CARF requalificou tudo como remuneração de serviços, manteve a multa qualificada e deixou um recado claro para os profissionais que trabalham com estruturação de negócios: planejamento tributário sem fundamento societário é simulação. Entenda o caso e os limites da SCP.

A Sociedade em Conta de Participação (SCP) voltou ao centro do debate sobre planejamento tributário e societário.

Em decisão unânime, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) manteve a autuação de um contribuinte que recebeu milhões sob a roupagem de distribuição de lucros de SCPs e firmou uma tese que afeta diretamente quem se utiliza de SCP para estruturação societária, firmando o entendimento de que o sócio participante não pode contribuir com serviços prestados de forma direta e pessoal a terceiros.

Neste artigo, você vai entender como funcionava a estrutura, por que o CARF a considerou simulada, o que diz o Código Civil sobre a SCP e quais lições práticas o caso deixa para empresários, contadores e advogados que estruturam planejamentos tributários.

O caso — como funcionava a estrutura com SCP

Um empresário da publicidade, referência em campanhas eleitorais de grande porte, prestava serviços de direção criativa a uma das maiores agências de marketing político da América Latina. O trabalho era pessoal e incontroverso, consistente na criação de identidade visual, coordenação de equipes, direção de produção.

A remuneração, porém, foi estruturada em dois “andares”:

Primeiro andar — A agência e a empresa do publicitário constituíram duas Sociedades em Conta de Participação. A agência figurava como sócia ostensiva, com 92% do capital; a empresa do publicitário, como sócia participante, com 8%, mediante aporte de apenas R$ 800,00. Os pagamentos da agência à empresa eram formalizados como distribuição de lucros das SCPs, parcela isenta de Imposto de Renda.

Segundo andar — A empresa repassava os valores ao empresário e à esposa, também a título de lucros isentos.

Resultado — R$ 7.155.000,00 transitaram pela estrutura em dois anos-calendário sem o recolhimento de qualquer tributo — nem pela pessoa jurídica, nem pela pessoa física.

O que a fiscalização encontrou

Ao auditar a estrutura, a Receita Federal identificou três ordens de evidências que comprometeram a operação:

Ausência de contabilidade segregada. As SCPs não tinham escrituração própria. O suposto “lucro” era apurado sobre a Demonstração do Resultado (DRE) da própria agência, que ainda incorporava R$ 27,4 milhões em custos de outra SCP, firmada com terceiros, sem qualquer conexão contratual.

Percentuais contratuais ignorados. Os valores distribuídos não correspondiam aos 8% pactuados. A justificativa apresentada foram “entendimentos verbais” em contratos que exigiam alteração formalizada por escrito.

Ausência de substância na sócia participante. A empresa do publicitário não tinha funcionários além do próprio sócio, não emitiu nota fiscal, não tinha contrato de prestação de serviços e, intimada, declarou que sua relação com a agência era regida “exclusivamente pelos contratos de SCP”, ou seja, apresentou-se como investidora, não como prestadora.

O que decidiu o CARF — sócio participante não presta serviços

O ponto mais relevante da decisão é jurídico, não probatório. O CARF firmou que a estrutura violava a própria natureza da Sociedade em Conta de Participação, regulada pelos arts. 991 a 996 do Código Civil.

O art. 991 é expresso: a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo. O sócio participante é, por definição, um investidor — entra com capital, recebe resultado e não toma parte nas relações com terceiros (art. 993, parágrafo único).

A defesa invocou a aplicação subsidiária das regras da sociedade simples (art. 996) para sustentar a possibilidade de contribuição em serviços. O colegiado rejeitou: a aplicação subsidiária só cabe onde há lacuna, e o art. 991 contém regra expressa em sentido contrário. O CARF ainda destacou a evolução legislativa — o Código Comercial de 1850 admitia o trabalho de todos os sócios na conta de participação; o Código Civil de 2002 deliberadamente restringiu essa possibilidade ao ostensivo.

No caso concreto, a contradição era flagrante: o suposto “investidor” era o protagonista dos serviços que constituíam o objeto social. Para o CARF, SCP desfigurada indica simulação — e impõe a busca do real beneficiário dos valores.

E a “pejotização”? Por que o art. 129 da Lei 11.196/05 não salvou a estrutura

A defesa recorreu ao argumento clássico: o art. 129 da Lei nº 11.196/2005 autoriza a prestação de serviços intelectuais, ainda que personalíssimos, por meio de pessoa jurídica.

A resposta do CARF foi precisa: o art. 129 protege a pessoa jurídica que efetivamente ocupa o polo de prestadora, que contrata com o cliente, emite nota fiscal e assume o risco econômico do negócio. No caso, a empresa do publicitário nunca esteve nesse polo — não firmou contrato de prestação de serviços, não faturou, não declarou receita de serviços e afirmou formalmente ao Fisco que era mera investidora das SCPs.

Em síntese, não se invoca uma proteção legal cuja premissa fática foi negada pela própria beneficiária.

As consequências — IRPF, multa qualificada e decadência ampliada

A requalificação teve efeitos em cascata:

  • Tributação na pessoa física: os R$ 7,1 milhões foram tratados como remuneração por serviços pessoais, sujeitos ao ajuste anual do IRPF (art. 43 c/c art. 121, I, do CTN), gerando crédito tributário total de R$ 5,7 milhões entre imposto, juros e multa.
  • Multa qualificada: o CARF reconheceu sonegação, fraude e conluio (arts. 71 a 73 da Lei nº 4.502/64), com dolo individualizado. A multa de 150% foi reduzida a 100% apenas por força da Lei nº 14.689/2023, aplicada retroativamente (art. 106, II, “c”, do CTN).
  • Decadência pela regra do art. 173, I, do CTN: a caracterização de dolo deslocou a contagem do prazo decadencial, afastando a regra mais favorável do art. 150, § 4º — outro efeito prático relevante da qualificação da conduta.

A lição — planejamento tributário exige um alinhamento entre o direito tributário e o direito societário

O caso evidencia uma tendência consolidada na jurisprudência administrativa: a análise do planejamento tributário deixou de ser apenas fiscal e passou a ser também societária.

Não basta escolher a roupagem jurídica com menor carga tributária. É preciso que a operação sustente a forma escolhida em três dimensões:

  1. Compatibilidade com o instituto: cada tipo societário tem natureza própria. Usar a SCP para remunerar trabalho pessoal do sócio participante contraria o art. 991 do Código Civil — antes de qualquer discussão tributária.
  2. Execução contratual fiel: contabilidade segregada, distribuição conforme os percentuais pactuados, alterações formalizadas. Contratos perfeitos no papel e ignorados na prática são prova de simulação.
  3. Substância econômica: a pessoa jurídica interposta precisa ter atividade real na operação — contrato, faturamento, risco.

Forma sem substância tem nome: simulação. E as consequências vão além do tributo — multa qualificada, prazo decadencial ampliado e potenciais desdobramentos penais-tributários.

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