A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do CARF, ao julgar o processo nº 11516.722404/2015-59, envolvendo a BRF – Brasil Foods S.A., decidiu, de forma unânime, pelo cancelamento da multa isolada aplicada em razão da não homologação de compensação tributária.
A autuação tinha origem no §17 do art. 74 da Lei nº 9.430/1996, que instituiu multa de 50% sobre o valor compensado e não homologado, independentemente de dolo ou fraude. No caso concreto, o valor da penalidade ultrapassava R$ 2,6 milhões.
O ponto central da discussão não estava na validade do pedido de compensação em si, mas na legitimidade da sanção automática quando não há qualquer conduta ilícita do contribuinte. A empresa sustentou que a negativa de homologação não configura infração, mas apenas divergência de entendimento entre Fisco e contribuinte sobre a existência ou a extensão do crédito, o que não deveria ser convertido em penalidade.
O relator, conselheiro Ramon Silva Cunha, conduziu o voto no sentido de aplicar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 736 de Repercussão Geral, segundo o qual é inconstitucional a imposição de multa isolada meramente pelo fato de a compensação não ter sido homologada. O STF afirmou que a penalidade exige ato ilícito com aptidão para gerar sanção, o que não ocorre quando o contribuinte exerce regularmente o direito de pleitear compensação.
Com base nesse precedente vinculante, o CARF afastou integralmente a multa, reconhecendo que a negativa de homologação não pode ser tratada como fraude, abuso ou sonegação, e que a sanção automática viola os princípios da legalidade sancionadora, proporcionalidade e razoabilidade.
A decisão reforça um ponto relevante no contencioso tributário atual: o exercício de direitos assegurados pela legislação — como compensar créditos — não pode ser punido com base em presunções automáticas. Penalidades tributárias demandam conduta reprovável, e não simples insegurança jurídica na relação contribuinte-Fisco.
O precedente também tende a impactar uma grande quantidade de autos de infração lavrados nos últimos anos com base no mesmo dispositivo, principalmente em contextos de ressarcimento e compensação de tributos com créditos acumulados.
Mais do que uma vitória processual, o julgamento sinaliza a necessidade de um sistema punitivo tributário alinhado aos princípios constitucionais e ao devido processo legal — especialmente em um ambiente no qual a complexidade normativa frequentemente leva o contribuinte a litigar para validar créditos legítimos.
O Ferreira Andrade Medeiros Miguel Advogados Associados acompanha de perto os desdobramentos deste tema e permanece à disposição para orientar contribuintes em processos de compensação, contencioso administrativo e estratégias de redução de passivos tributários.
