A distinção entre parceria rural e arrendamento rural continua sendo um dos pontos mais sensíveis no âmbito da tributação das atividades do agronegócio. No Acórdão nº 2102-003.752, julgado em 6 de junho de 2025, o CARF voltou a enfrentar o tema ao analisar um contrato intitulado “parceria agroflorestal”, que, segundo o Fisco, possuía natureza distinta daquela declarada pelos contratantes.
Na autuação, a Receita Federal sustentou que o ajuste previa pagamentos mensais fixos e afastava qualquer participação efetiva do proprietário da terra na condução da atividade produtiva, eliminando, portanto, o elemento essencial da parceria: o compartilhamento de riscos. Ainda que houvesse previsão formal de “participação nos frutos”, a fiscalização demonstrou que o desenho contratual garantia rendimentos estáveis ao proprietário, sem exposição às variações do resultado agrícola — característica típica do arrendamento.
O colegiado do CARF, de forma unânime, acolheu o entendimento fiscal, reconhecendo que a denominação contratual não pode prevalecer sobre a realidade dos fatos. Requalificou-se, assim, a relação como arrendamento rural, com relevantes efeitos tributários. Enquanto na parceria rural os resultados são tributados como receita da atividade rural, proporcionalmente às partes, no arrendamento os valores são tratados como rendimentos de aluguel, sujeitos a um regime fiscal distinto e, via de regra, mais oneroso.
A decisão está em consonância com precedente recente do próprio Conselho, o Acórdão nº 2201-012.138, de 25 de julho de 2025, que igualmente afastou a caracterização de parceria agroflorestal diante da ausência de risco efetivamente partilhado entre as partes.
O art. 96, §1º, do Estatuto da Terra deixa claro que a essência da parceria rural é o risco comum, que pode se materializar tanto na partilha dos frutos quanto na divisão dos resultados financeiros. Quando essa característica é suprimida, a estrutura jurídica perde sua natureza cooperativa e assume contornos de mera locação de bem imóvel.
Essas decisões acendem um sinal de alerta aos produtores e gestores do agronegócio. A escolha e a redação do modelo contratual têm impacto direto sobre a carga tributária e sobre a conformidade fiscal da operação. Mais do que atender à forma, é indispensável que o contrato reflita a realidade econômica subjacente — sob pena de requalificação e de autuações que podem gerar repercussões significativas.
O caso reafirma a importância de uma assessoria jurídica especializada, capaz de aliar o conhecimento técnico do Direito Tributário à compreensão prática do setor rural, garantindo segurança jurídica e coerência entre a forma contratual e a substância da atividade desenvolvida.
