Um sócio minoritário notifica a empresa de que está saindo. A data é agosto de 2011. A sentença que reconhece o direito dele vem depois, o caso sobe ao Superior Tribunal de Justiça e só é decidido em 2018. Entre um marco e outro, a sociedade continuou operando, contratando, contraindo dívidas e, nos bons anos, distribuindo lucros. A pergunta que vale dinheiro é simples: durante todo esse período, ele ainda era sócio?
A resposta muda o valor do cheque. Se a saída se consumou em 2011, os haveres são calculados sobre a empresa daquele momento e o retirante não participa de nada que veio depois. Se ela só se consuma com o trânsito em julgado, ele acompanha lucros e prejuízos de vários exercícios — e responde por obrigações contratuais, trabalhistas e tributárias contraídas em todo o intervalo.
Se você pretende sair de uma sociedade limitada por prazo indeterminado, ou está do outro lado, recebendo a notificação de quem quer sair, essa data costuma ser o ponto mais caro da negociação. E ela não é tão negociável quanto muita gente supõe.
A resposta curta é esta: a data-base da apuração de haveres é o sexagésimo dia contado do recebimento da notificação pela sociedade. Não é a data da sentença, nem a do trânsito em julgado. Foi o que decidiu a Terceira Turma do STJ ao julgar o REsp 1.403.947/MG, e é o que o Código de Processo Civil de 2015 passou a prever de forma expressa no artigo 605, inciso II. O resto do artigo explica de onde vem essa regra, por que as instâncias de origem tinham decidido o contrário e o que fazer para não errar o marco.
O caso: consenso na saída, divergência no cálculo
Um sócio detentor de 49% do capital de uma limitada por prazo indeterminado notificou extrajudicialmente sua retirada, alegando ausência de lucros e fim da affectio societatis. O sócio remanescente concordou com a dissolução parcial. Não havia disputa sobre a saída em si.
A briga era outra: até que data os haveres deveriam ser calculados. E foi ela que levou o caso da comarca de Belo Horizonte até Brasília.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotaram o trânsito em julgado como marco. O raciocínio tinha uma lógica própria: como os remanescentes criaram embaraços quanto ao modo de apuração, a dissolução seria contenciosa; sendo contenciosa, a sentença teria natureza constitutiva e produziria efeitos apenas para o futuro; logo, o sócio só perderia essa condição com a decisão judicial definitiva.
O STJ reformou esse entendimento por unanimidade.
Por que a sentença apenas declara — e não constitui
O ponto de partida é a natureza do direito de retirada. Na sociedade limitada por prazo indeterminado, sair é direito potestativo: basta a manifestação unilateral do sócio, sem necessidade de anuência dos demais e sem necessidade de ação judicial. O fundamento está no artigo 1.029 do Código Civil, e antes dele na liberdade de associação do artigo 5º, XX, da Constituição — ninguém é obrigado a permanecer vinculado, por tempo indeterminado, contra a própria vontade.
Se o direito se exerce fora do processo, a sentença que depois o reconhece não cria nada. Ela declara o que já havia acontecido. Daí sua eficácia retroativa.
O acórdão é direto quanto ao efeito prático de decidir o contrário: seria “aprisionar o sócio à sociedade até o trânsito em julgado da ação, acarretando-lhe, indevidamente, responsabilidades contratuais, trabalhistas e tributárias”. Quem já acompanhou uma dissolução parcial litigiosa sabe que esse prazo se mede em anos.
De onde vêm os 60 dias
A manifestação de vontade pode ser exteriorizada de duas formas: pela notificação extrajudicial ou pelo ajuizamento da ação. Havendo notificação, é o seu recebimento pela sociedade que dispara a contagem.
Mas a data-base não é o dia do recebimento. O artigo 1.029 exige antecedência mínima de sessenta dias, e esse prazo não é formalidade vazia: ele existe para que os demais sócios possam, se quiserem, deliberar a dissolução total da sociedade, na forma do parágrafo único do mesmo artigo combinado com o artigo 1.033, III. A saída de um sócio pode inviabilizar o objeto social, e a lei reserva aos remanescentes essa janela de decisão.
O termo final, portanto, é o sexagésimo dia contado do recebimento. O CPC/2015 depois positivou a mesma solução no artigo 605, II, ao definir como data da resolução, na retirada imotivada, “o sexagésimo dia seguinte ao do recebimento, pela sociedade, da notificação do sócio retirante”. O julgado é anterior à vigência da regra para aquele processo, mas convergiu com ela — hoje a tese tem base legal direta.
A regra protege quem sai ou quem fica?
Vale desfazer uma leitura comum. A fixação de data-base próxima à manifestação de vontade não é um favor ao retirante.
Ela protege igualmente a sociedade e os sócios que permanecem. Evita que a empresa reparta lucros com quem já não contribui para gerá-los. Evita que precise convocar o retirante para todas as deliberações sociais até um trânsito em julgado, nas palavras do acórdão, “futuro e incerto”. Evita que se submeta à fiscalização de quem já se desligou.
Em qualquer das direções, o resultado seria enriquecimento sem causa de um lado ou endividamento despropositado do outro. É o princípio da causalidade operando: cada um responde pelo período em que efetivamente participou do negócio.
Fixada a data, como se calcula o valor da quota
Definido o marco, aplica-se o artigo 1.031 do Código Civil. O valor da quota, considerado o montante efetivamente realizado, liquida-se com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado — salvo disposição contratual em contrário.
Dois detalhes costumam ser subestimados aqui.
O primeiro é que não serve o balanço anual ordinário. Exige-se balanço de determinação, levantado para essa finalidade específica e apurado por perícia contábil, como se de dissolução total se tratasse. É nele que entram os bens incorpóreos que o balanço de rotina não captura.
O segundo é que a decisão precisa ser explícita sobre os dois pontos. O julgado acolhe o Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a decisão que decretar a dissolução parcial deve indicar a data de desligamento do sócio e o critério de apuração de haveres. Sentença omissa nesses itens apenas transfere a briga para a fase de liquidação.
O que fazer ao notificar a saída — ou ao receber a notificação
Se você está saindo, três providências definem o resultado. Notifique formalmente e por escrito, sem depender de conversa ou de ata futura. Garanta prova do recebimento pela sociedade, porque é essa data que dispara o prazo e é ela que será discutida. E não confunda a divergência sobre o valor dos haveres com a divergência sobre a data da saída: a segunda já está resolvida pela jurisprudência, e litigar sobre a primeira não a reabre.
Se você está recebendo a notificação, a leitura é espelhada. O recebimento inaugura uma janela curta de sessenta dias, dentro da qual cabe deliberar sobre a dissolução total, se for o caso. A partir do termo final, o retirante já não participa dos resultados. E criar embaraços à apuração não posterga a data-base — apenas adia o pagamento e agrega custo de sucumbência e juros.
Antes de qualquer dos dois cenários, existe a via mais barata. Tanto o artigo 1.029 quanto o artigo 1.031 ressalvam expressamente o que estiver pactuado no contrato social. Prazos de notificação, critério de avaliação das quotas, método de levantamento do balanço e condições de pagamento podem ser definidos antes que exista divergência — e, definidos, prevalecem sobre a regra legal supletiva.
A jurisprudência do STJ oferece a solução padrão para quem não combinou nada. Ela é previsível e tecnicamente sólida, mas foi desenhada para o conflito, não para o negócio de vocês. Vale a pena tratar a saída de sócio como cláusula contratual, e não como litígio futuro. Sobre as demais formas de desligamento e o que costuma estar em jogo em cada uma, veja também o que o caso Madero e Luciano Huck ensina sobre o fim de uma sociedade.
O FAMM Advogados atua em direito societário e no contencioso de dissolução parcial de sociedade, assessorando sócios e empresas na redação e revisão de contratos sociais e acordos de sócios, na condução de retiradas negociadas e em procedimentos de apuração de haveres. Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.
Referências: STJ, REsp nº 1.403.947/MG, Terceira Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/04/2018, publicado no DJe de 30/04/2018. Enunciado nº 13 da I Jornada de Direito Comercial do CJF. Enunciado nº 390 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.